Uma indústria de couro do município de Mirassol D’Oeste foi condenada a pagar danos estéticos a uma ex-empregada que teve lesão nas cordas vocais após ficar exposta a produto químico no horário de serviço. A inalação do produto trouxe uma série de prejuízos à saúde da trabalhadora que apresentou ainda convulsões, tonturas, depressão e ansiedade.
Ela fazia faxina na empresa e também a limpeza das peças de couro para retirada da gordura, após ficarem imersas em produtos químicos, atividade que exigia grande esforço físico. Em março de 2014, quando realizava a faxina no local, um colega de trabalho foi fazer a limpeza de um máquina com produtor químico. Houve formação de fumaça que foi inalado pela trabalhadora.
De imediato, ela começou a tossir, perdeu o fôlego, desmaiou no local e foi atendida pelos colegas. Em seguida, foi levada ao Hospital Regional de Cáceres mas, em decorrência da gravidade do seu quadro clínico, encaminhada para um hospital com mais recursos em Cuiabá. Os exames médicos comprovaram queimaduras na pele e lesões na garganta.
No período em que ficou internada, teve várias crises convulsivas, ficou sem fala por 12 dias e ainda descobriu que tinha uma doença degenerativa na coluna que, segundo a trabalhadora, havia sido agravada pelos esforços de sua atividade na empresa.
Ela retornou para o trabalho mas se sentiu mal por diversas vezes e a fala não foi totalmente recuperada. Ao ficar grávida teve que parar de tomar a medicação, voltando a sofrer várias crises convulsivas. Por fim, foi dispensada em maio de 2015, ainda durante o período da gravidez.
Na Justiça, a empresa se defendeu alegando que prestou toda a assistência no momento do acidente e ainda arcou com os gastos do tratamento. Argumentou ainda que o quadro de depressão e ansiedade não está relacionado à inalação de produto químico e sim com o abuso sexual e abandono familiar que ela sofreu durante a infância.
O perito nomeado concluiu que a intoxicação por inalação e ingestão por produto químico provocaram “choque anafilático grave com tontura, dispneia, perda da consciência, crises convulsivas, queimadura química na orofaringe e nas cordas vocais”. Lesões que, conforme o laudo pericial, estavam diretamente relacionadas a intoxicação causada pela inalação do produto.
A sentença, proferida na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, determinou o pagamento de 10 mil reais por danos morais considerando o abalo moral e as sequelas definivas na voz da trabalhadora. Valor que foi considerado alto por parte da empresa, mas insuficiente para reparar os danos sofridos, segundo a trabalhadora. O recurso de ambas as partes foi levado a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
A 1ª Turma reconheceu que o dano estético não se resume a casos de deformidade física. Entendimento que vem sendo adotado na jurisprudência brasileira definindo que é de reparação por dano estético acidentes que causar alteração da voz. “Por considerar que tal reparação não se restringe aos casos de deformidade física, pois deve ser considerada a imagem da pessoa em toda a sua dimensão, encontrando-se a voz inserida dentro dos atributos com os quais o indivíduo se mostra ao mundo exterior”, explicou o relator do processo, Tarcísio Valente.
Com base nas provas periciais, a 1ª Turma do TRT determinou o pagamento de lucros cessantes, pagamento de danos morais e de danos estéticos.
PJe 0000198-69.2015.5.23.0091