Acordo de sindicato depende de concordância de empregado

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A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre

empregado
Créditos: Dekdoyjaidee | iStock

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST desconstituiu a sentença que homologou um acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato sobre o pagamento de valores devidos por insalubridade. A decisão é válida somente para um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença. O tribunal entendeu que houve vício de consentimento na homologação do acordo, já que ele não foi firmado com anuência expressa do empregado.

O acordo foi homologado na 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS), em liquidação da sentença. A ação havia sido ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre, em nome de 400 empregados, contra a Bunge.

O operador ajuizou a ação rescisória afirmando conluio entre as partes para o pagamento de valores inferiores aos devidos. Ele afirmou que o sindicato sequer realizou assembleias para discussão das propostas apresentadas pela empresa.

O TRT4 julgou improcedente sua pretensão por acreditar que não cabia ação rescisória por mera insatisfação do empregado. Afastou a alegação de colusão entre as partes, dizendo que o sindicato tentou a conciliação por duas vezes em uma ação em curso há vários anos.

No TST, o relator afastou a alegação de colusão, por entender que não houve intuito de fraudar a lei, uma vez que a sentença foi apenas homologatória de acordo, sem parte vencedora e vencida. Porém, entendeu que o pedido do empregado deve ser acolhido por vício de consentimento.

Ele destacou que “o sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na Constituição da República e na CLT […] Contudo, extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar o crédito do empregado, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo: TST-RO-9010-18.2012.5.04.0000

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