O Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) é solução oferecida pelo Conselho Nacional de Justiça para otimizar a gestão da pena em todo o país, se tornou alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e tem sua adesão obrigatória.
A Assembléia de São Paulo contesta a Resolução 280/2019, na qual o CNJ estabelece a implementação do sistema em todos os tribunais do Brasil até o final de 2019 para a tramitação de processos de execução penal.
De acordo com o despacho de Alexandre de Morais, ministro do Supremo Tribunal Federal, a Assembleia Legislativa afirma que a resolução “teria violado o princípio federativo (arts. 1º, 18 e 25 da Constituição Federal) e usurpando a competência da União e dos Estados para legislar sobre direito penitenciário e procedimentos em matéria processual (art. 24, inciso 1 e XI, da CF); teria violado o princípio da separação dos Poderes e do autogoverno de Tribunais (arts. 2º, 96, I, “b”, 99, caput, e 125, § 1º, da CF); e, consequentemente, desbordado de seu poder normativo, tal como previsto no art. 103-B, § 4º, I, da CF”.
Também afirmou que a implementação do SEEU em nível nacional acarretaria sérios e graves prejuízos para o funcionamento de órgãos da Administração Pública, com “inequívoco risco de prejuízo e perecimento de direitos”.
Discordâncias
Desde abril de 2019, mês em que a Resolução 280 foi aprovada, a obrigatoriedade de usar o SEEU foi alvo de uma série de discordâncias.
Em novembro, o juiz federal Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, atendeu pedido da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina e suspendeu a determinação do CNJ que impedia a corte de utilizar o sistema eproc.
Ainda neste mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação apresentada na Justiça Federal, pediu autorização para não utilizar o SEEU. O caso será julgado pelo STF.
Na ocasião, a corte afirmou que a imposição do CNJ “carece de legalidade e constitucionalidade, desrespeitando a política nacional para a tramitação de processos eletrônicos prevista pelo legislador processual, inovando indevidamente na ordem jurídica, sem amparo legal, invadindo matéria reservada à lei e, consequentemente, violando a separação de Poderes. Desrespeita-se, assim, a autonomia administrativa dos tribunais e, também, o pacto federativo”.
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ADI 6.259
Fonte: Conjur
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