Propaganda enganosa de produto causa risco à saúde e dever de indenizar

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Propaganda enganosa de produto causa risco à saúde e dever de indenizar | Juristas
Créditos: sebra / Shutterstock.com

Por decisão da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, uma loja de óculos terá que indenizar uma consumidora por entregar produtos com especificação inferior a anunciada. Ela entendeu que houve propaganda enganosa.

Consta nos autos (0720054-67.2020.8.07.0003) que a autora comprou no site da ré dois óculos de sol com proteção UV 400, especificação necessária porque ela precisava de uma alta proteção aos raios UVA e UVB, por ter sido submetida a cirurgia oftálmica. Porém, na clínica onde realizou o procedimento, foi informada que os óculos não possuíam a proteção UV 400. A ré se comprometeu a efetuar a troca, o que não ocorreu. A autora sustenta que a loja veiculou propaganda enganosa de seus produtos e colocou sua saúde em risco.

Em sua defesa, a ré argumenta que os todos os óculos comercializados possuem proteção UV e que os produtos adquiridos pela autora atendem as especificações contidas no site. A empresa afirma ainda que, ao oferecer a troca do produto, cumpriu suas obrigações contratuais.

Ao julgar, a magistrada pontuou que as provas juntadas aos autos mostram que houve propaganda enganosa quanto à proteção UV 400 dos óculos, o que impõe ao réu a obrigação de restituir o valor pago pelo produto. A juíza lembrou que os óculos foram submetidos a verificação na Clínica HOB – Hélio Prates, onde foi constatada “apenas a proteção UV 1%”.

Para a magistrada, a propaganda enganosa feita pela ré também causou lesão à personalidade da autora, o que a obriga a também reparar o dano moral suportado. “Diante da violação ao art. 37 do CDC, que, consequentemente, constitui ato ilícito, deve a requerida reparar os danos morais sofridos pela autora, visto que, claramente, tal fato lhe causou lesão à sua personalidade, já ela necessitava de um produto com alta proteção aos raios UVA e UVB por ter sido submetida à cirurgia oftalmológica, (…), tendo ficada exposta a risco concreto de dano à saúde pela utilização de óculos de sol com proteção inferior à anunciada”, explicou.

A loja foi condenada a restituir a autora R$ 125,00, referente ao valor dos óculos, e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa deve cumprir ainda o prazo de 10 dias para retirar os produtos da casa da consumidora.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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