Adicional de insalubridade de 40% é devido aos profissionais da saúde expostos à Covid-19

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Adicional de Insalubridade - Trabalhador - Cinema
Créditos: Ulf Wittrock / iStock

Em julgamento realizado no dia 28 de maio, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) determinou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os profissionais da saúde expostos aos riscos da covid-19. A medida, tem validade enquanto durar o estado de calamidade pública e abrange todos os profissionais representados pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará (Sindsaúde-CE).

O Sindsaúde-CE ingressou com várias ações desde o inicio da pandemia pedindo adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores. Em primeira instância, os magistrados indeferiram as liminares para implantação imediata do adicional e determinaram a realização de perícia.

O sindicato recorreu ao segundo grau, por entender que não há necessidade de prova pericial, alegando que o nível máximo de infecção pela covid-19 é notório.

No pedido de majoração do percentual de 20% para o grau máximo de insalubridade (40%), a entidade sindical defendeu que os empregados estão colocando a própria vida em risco, em razão do contato com pacientes com covid-19. “É induvidosa a extrema exposição a que estão submetidos os empregados que laboram em hospitais que atendem e internam pacientes com covid-19, em risco máximo de contaminação”, sustentou o Sindsaúde-CE.

“Os efeitos danosos da pandemia que assola o mundo são notórios, restando patente a gravidade do patógeno ao qual estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”, definiu o relator do caso, desembargador José Antonio Parente. Para o magistrado, os empregados merecem o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até mesmo como motivação ao exercício de suas funções.

A tese da necessidade de apresentação de laudo pericial para a majoração do adicional foi afastada pelo TRT/CE, em razão da notoriedade do contexto da pandemia. De acordo com a decisão, as atividades que envolvam exposição a risco biológico independem de laudo ou de medição dos limites de tolerância para ter o risco reconhecido.

O acórdão do TRT-7 tem repercussão geral, ou seja, pela sua importância, ele ultrapassa os limites do caso e passa a gerar interesse para toda a sociedade. A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato contra decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho, que indeferiu pedidos de liminares. O Sindsaúde-CE, então, recorreu ao Tribunal, que, em juízo de admissibilidade, instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O IAC é instituto inserido pelo Código de Processo Civil de 2015 como espécie de incidente processual para criação de precedentes jurisprudenciais. Tem aplicação em processo já em curso, que trate de tema com relevante questão de Direito, com grande repercussão social. O IAC tem a função de evitar ou corrigir divergências de julgamento em casos futuros e orientar a jurisprudência na região.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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