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Administrador que não coibe ofensas em grupo de whatsapp pode ser responsabilizado judicialmente

Créditos: Rodrigo Bark | iStock

Esse foi o entendimento da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por decisão unânime, condenou uma mulher a indenizar outra que foi ofendida por outro membro do grupo no aplicativo de mensagens whatsapp em R$ 3 mil.

O caso aconteceu em 2014, durante a Copa do Mundo do mesmo ano, onde a administradora criou um grupo no aplicativo para reunir e organizar um evento para assistir aos jogos do mundial. Em dado momento, houve uma discussão entre membros do grupo e autora da referida ação foi chamada de “vaca”.

Na decisão, foi levado em consideração que a administradora do grupo sequer tomou alguma providência contra a ofensora, e ainda deu sinais de aprovação da ofensa com o envio de emojis com sorrisos.

“(A administradora do grupo) É corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil”, disse o relator do caso, desembargador Soares Levada.

Levada ressaltou ainda que o criador do grupo não tem função de moderador, mas, por ser administrador, tem o poder de adicionar ou retirar qualquer pessoa do grupo, evitando tais situações. “Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo”, afirmou o relator. (Com indformações do Consultor Jurídico.)

Processo nº 1004604-31.2016.8.26.0291 - Decisão (Disponível para download)

DECISÃO:

Autores vítimas de ofensas graves via whatsapp. Prova incontroversa do ocorrido, por meio de ata notarial. Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos. Situação narrada como bullying, mas que se resolve simplesmente pelo artigo 186 do Código Civil.
Danos morais fixados em valor moderado, no total de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 por autor), porque a ré tinha apenas 15 anos por ocasião dos fatos, servindo então a pena como advertência para o futuro e não como punição severa e desproporcional. Apelo provido.

(TJSP, APELAÇÃO Nº 1004604-31.2016.8.26.0291 FORO DE JABOTICABAL 2ª Vara Cível. Data do julgamento: 21 de maio de 2018.)

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