Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a recurso interposto pelas empresas Cenci Consultoria Ltda. e JG Consultoria Ltda., mantendo a sentença que julgou procedente ação da OAB Paraná para que as empresas se abstenham da pratica de oferecer serviços privativos de advogado.
No recurso as empresas alegam não haver comprovação de terem se passado por advogados ou terem exercido atividade privativa da profissão. Alegam ainda que a sentença “somente analisou a parte que era interessante para a parte apelada, não dando azo e atenção para a prova produzida pelos apelantes” e sustentam que o procedimento administrativo que deu ensejo ao ajuizamento da ação “é nulo, posto ser unilateral e não merece de alicerce para obrigar ou desobrigar quem quer que seja”.
Conforme a relatora do recurso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “Da análise das razões recursais apresentadas pelos apelantes e considerando o conjunto probatório produzido nos autos, não se identificam razões para alterar a conclusão lançada na sentença recorrida na medida em que restou demonstrado nos autos a prática de atividade privativa da advocacia pelos demandados”.
Segundo ela, “com efeito, além do exercício da prerrogativa decorrente do jus postulandi, encontram-se compreendidas como atividades privativas de advocacia, à luz do art. 1º, II, da Lei 8.906/94, as de consultoria e de assessoria, previsão legal que se coaduna ao que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Isto é, a orientação jurídica extrajudicial também está compreendida nesse bojo de atividades, sendo defeso, em decorrência disso, o exercício da atividade de consultoria aos cidadãos quanto à defesa de seus direitos, seja em juízo, seja em âmbito administrativo”.
Conforme a magistrada a prova testemunhal colhida pelo juízo de origem endossa as informações contidas na prova documental, tendo sido bem analisadas na sentença proferida. Segundo a relatora, “é possível concluir que, de fato, os réus prestavam consultoria e assessoria como se advogado fossem, sendo assim percebidos pelos mutuários atendidos, valendo-se, quando necessário, da capacidade postulatória de advogadas por eles cooptadas para tal finalidade, em nome de quem recolhiam as assinaturas dos clientes junto aos respectivos instrumentos de outroga de poderes”, disse a desembargadora ao negar provimento ao recurso.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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