A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.
A advogada, residente no estado do Espírito Santo, alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios, um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha autonomia própria de um sócio e argumentou que estavam presentes todos os requisitos da relação de emprego em seu caso.
O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concordou com a advogada, reconhecendo o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, indicando que a advogada não poderia atuar como sócia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a decisão com base no princípio da primazia da realidade, concluindo que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício.
Ao analisar o recurso de revista (1010-26.2018.5.17.0010) interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ressaltou que a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não foi evidenciado no caso em questão, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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