Advogado e escritório terão de pagar dano moral por publicidade enganosa

Data:

Advogado e escritório terão de pagar dano moral por publicidade enganosa | Juristas
Créditos: Baramee Chongchaeng / Shutterstock.com

O parágrafo 1º do artigo 31 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil diz que os anúncios de serviços advocatícios não podem trazer referências a valores, apresentar tabelas, acenar com a gratuidade do trabalho nem discorrer sobre a forma de pagamento do advogado. E não só: é vedado publicar termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, bem como divulgar informações de serviços jurídicos capazes de levar à captação, direta ou indireta, de causas ou clientes.

Por desatender esse dispositivo, incorrendo em publicidade enganosa, o advogado Larri dos Santos Feula e a Asseprev Assessoria Jurídica foram condenados a pagar danos morais a um consumidor da Comarca de Santa Maria (RS). Ambos veicularam anúncio prometendo vantagens impossíveis de se realizar, ferindo, também, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença, só reformou o quantum indenizatório arbitrado na origem, que caiu de R$ 20 mil para R$ 7 mil.

Publicidade atrativa
Atraído por anúncio publicitário veiculado numa das rádios da cidade, o autor fechou, em janeiro de 2012, contrato de honorários com o advogado e a assessoria jurídica, para levar adiante uma ação revisional contra um banco, contestando as parcelas de financiamento de veículo. As rés teriam prometido, segundo o processo, que as parcelas seriam reduzidas à metade do valor inicialmente pactuado pelo consumidor com o banco. Em maio daquele ano, o autor deixou de pagar as prestações.

Com a inadimplência, a instituição financeira foi à Justiça e conseguiu um mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A liminar foi cumprida em dezembro de 2012. Sem o bem, o cliente voltou ao escritório para cobrar uma orientação, sendo-lhe informado que o banco cometeu equívoco, o que ensejaria ação reparatória — que não foi ajuizada.

Decorrido um ano e nove meses da apreensão, o cliente também deixou de pagar as mensalidades do contrato de honorários — R$ 4.840, que deveriam ser pagos em 55 parcelas de R$ 88. E ainda ajuizou, contra o advogado e a assessoria, uma ação de anulação de contrato, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.

Notificados pelo 2º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca, os réus apresentaram contestação. Alegaram que não prometeram êxito na demanda, pois sua atividade é de meio, não de fim. Asseguraram ter agido com zelo e profissionalismo, tanto no âmbito da demanda revisional quanto na defesa feita na ação de busca e apreensão. Sustentaram não ter orientado o autor a deixar de pagar as prestações à financeira, mesmo porque um dos pedidos formulados na petição inicial é justamente a autorização para depósito judicial do valor das parcelas ajustadas. Logo, não caberia falar em anulação do contrato de honorários. Por fim, garantiram não ter prometido ajuizar ações indenizatórias contra decisões proferidas em desfavor do autor.

Atentado à lógica financeira
O juiz Régis Adil Bertolini citou outros processos envolvendo os mesmos réus e a mesma promessa ilusória naquela comarca: redução das parcelas contratadas pela metade. Por isso, julgou a demanda parcialmente procedente. Anulou o contrato e declarou inexigíveis os honorários contratuais pactuados, determinando a devolução dos valores desembolsados para esse fim. Também condenou os réus, de forma solidária, a pagar o valor correspondente à dívida remanescente havida entre o autor e o banco, em decorrência do contrato de financiamento. Por fim, condenou ambos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Para o julgador de origem, não há dúvidas de que houve uso de um artifício para criar, na parte autora, a falsa expectativa de redução das prestações por meio da propositura de ação revisional, que jamais alcançaria o resultado assegurado pelos demandados. Mesmo que a revisional restasse totalmente acolhida pelo Judiciário. Conforme o juiz, o cálculo apresentado em juízo — e certamente empregado para convencer o autor a contratar os serviços — ignora toda e qualquer expectativa de retorno financeiro do banco-credor. Isso, a seu ver, desafia a lógica do sistema de empréstimos bancários, como se os bancos e instituições financeiras emprestassem dinheiro sem cobrar qualquer encargo em contraprestação.

‘‘Em sendo assim, evidente que os artifícios utilizados pelos demandados viciaram a vontade manifestada pela parte autora, configurando a ocorrência de dolo negativo na contratação, pois constatada a omissão de informação fundamental, sem a qual o negócio jurídico não teria sido celebrado pelo autor, consoante preconiza o artigo 147  (omissão dolosa por silêncio intencional) do Código Civil’’, anotou na sentença. Para o acolhimento da ação, ele ainda citou os artigos 145 (anulação do contrato por dolo) e 171, inciso II (anulação do contrato por vício de erro e dolo ) — também do Código Civil.

Promessa é contrato, diz CDC
O relator da apelação na 15ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, confirmou o mérito da sentença, mas reduziu a indenização para o patamar de R$ 7 mil, valor considerado proporcional ao grau de culpa dos réus, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Para evitar decisões repetitivas, Barroco prestigiou decisum da lavra da desembargadora Ana Beatriz Iser, sua colega, que julgou caso análogo (Apelação 70067395053) envolvendo os mesmos réus apelantes.

Além do Código de Ética da OAB, Beatriz citou, em agregação às razões expostas na sentença, as disposições do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’’.

Conforme a desembargadora, apesar de não haver cláusula expressa no instrumento contratual que preveja resultado favorável na demanda revisional, os réus deram publicidade desse compromisso no anúncio. Assim, essa promessa passou a integrar o contrato e vinculá-lo a obter o desfecho esperado pelo cliente.

“Porém, como a ação revisional restou julgada improcedente, verifica-se que houve descumprimento contratual por parte dos requeridos, sendo defeso [proibido] a estes exigir da autora o pagamento dos honorários, haja vista a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Desse modo, verifica-se inexigível (não inexistente) o débito imputado à postulante a título de honorários advocatícios’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de outubro.

Leia a Sentença

Leia o Acórdão

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur

 

Ementa:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO VERIFICADA NA ESPÉCIE. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Apelo provido em parte.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TRF-1 anula sentença por cerceamento de defesa após contestação permanecer sob sigilo

O TRF-1 anulou uma sentença em ação ambiental proposta pelo MPF ao reconhecer que a contestação da empresa permaneceu sob sigilo sem que seu conteúdo fosse disponibilizado à parte autora. Para o tribunal, a restrição de acesso comprometeu o contraditório e a ampla defesa, determinando a retirada do sigilo, a reabertura do prazo para réplica e o prosseguimento regular do processo.

Marcello Perino explica quando dívida fiscal pode levar uma empresa à falência

O advogado Marcello Perino afirma que a dívida fiscal, por si só, não leva uma empresa à falência. Contudo, após decisão da Terceira Turma do STJ, a Fazenda Pública pode requerer a falência quando a execução fiscal for frustrada e houver indícios de insolvência, como ausência de bens penhoráveis e falta de medidas para regularizar o passivo. Segundo ele, empresas que atuam com transparência e buscam reestruturação ainda contam com mecanismos para preservar suas atividades, enquanto a gestão preventiva das dívidas tributárias tornou-se essencial para evitar riscos jurídicos e financeiros.

Inclusão digital ainda é desigual no Brasil e limita acesso à educação, trabalho e cidadania, aponta realidade no Recife

A realidade da Comunidade do Pilar, no Recife, evidencia que o crescimento do acesso à internet no Brasil não eliminou a exclusão digital. Apesar de estar ao lado do Porto Digital, um dos maiores polos tecnológicos do país, a população enfrenta dificuldades causadas pela falta de computadores, internet de qualidade e recursos para permanecer no ensino superior. Especialistas também apontam que práticas adotadas por operadoras de telefonia podem violar o Marco Civil da Internet ao limitar o acesso após o consumo da franquia de dados e favorecer determinados aplicativos, comprometendo o exercício da cidadania digital.

Advogado pede indenização após falso alerta da Defesa Civil e aponta falha na segurança de sistema oficial

Um advogado do Rio de Janeiro ajuizou ação contra a União pedindo indenização de R$ 50 mil após ser despertado por um falso alerta da Defesa Civil Nacional contendo a palavra "misantropia". O autor sustenta que houve falha na prestação do serviço público e alerta para o risco de perda de credibilidade do sistema em situações reais de emergência. Paralelamente, a Polícia Federal investiga a possível atuação de hackers no caso, enquanto o governo federal adotou medidas para reforçar a segurança da plataforma oficial de alertas.