
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão liminar que garantiu a uma servidora pública distrital o direito à remoção temporária para unidade mais próxima da creche frequentada por sua filha, com o objetivo de viabilizar a continuidade do aleitamento materno conforme recomendação médica, até que a criança complete dois anos de idade.
A servidora, ocupante do cargo de técnica em assistência social na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF), retornou de licença-maternidade em novembro de 2023 e passou a enfrentar severas dificuldades para manter a amamentação da filha durante o expediente, em razão da distância entre o local de trabalho (mais de 50 km da creche) e o local onde a criança estava matriculada.
A situação foi agravada por condições clínicas específicas da criança, diagnosticada com refluxo gastroesofágico e baixo ganho de peso, que exigiam amamentação prolongada, conforme atestado médico. Diante disso, a servidora solicitou remoção temporária para a unidade da Gerência de Correição Disciplinar (Gecor), a 14 km da creche, mas teve o pedido indeferido pela Sedes/DF.
A Administração argumentou que a remoção não era possível, salvo por permuta ou concurso de remoção específico, tratando o pleito como ato administrativo de natureza discricionária. A negativa levou a impetração de mandado de segurança, com o objetivo de garantir a prevalência do direito ao aleitamento materno.
Fundamentação da decisão
Ao apreciar o mérito do recurso, o colegiado da 5ª Turma Cível reconheceu que a decisão administrativa violou preceitos constitucionais e legais de proteção à criança e à maternidade. Os desembargadores fundamentaram a concessão do direito à remoção temporária na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura proteção especial à servidora lactante, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe ao poder público o dever de criar condições para a efetivação do aleitamento materno como direito da criança.
Destacaram, ainda, que o pedido formulado pela impetrante não visava benefício pessoal, mas sim o atendimento de necessidade comprovadamente premente da criança, de modo que o interesse público se sobrepõe ao juízo de conveniência administrativa.
O acórdão enfatizou que, em casos como esse, deve prevalecer a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança, conforme estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA.
Dispositivo
Dessa forma, foi determinada a manutenção da servidora na unidade da Gecor, ou em outro local de trabalho de equivalente proximidade à creche, até que a criança complete dois anos de idade.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TJDFT)
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