
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não compete à Corte reconhecer a perda do direito de a Fazenda Nacional exigir crédito tributário com base na alegação de duração excessiva de procedimento administrativo fiscal.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de transporte, que buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo da Receita Federal que tramitou por mais de nove anos — dos quais cinco anos e dois meses decorreram sem qualquer movimentação processual.
A empresa sustentava que a paralisação prolongada configuraria desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, invocando, ainda, fundamentos do Código Tributário Nacional para requerer o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela inércia da administração tributária.
No entanto, o colegiado rejeitou o pedido com base em dois fundamentos principais.
Competência constitucional e ausência de previsão legal
O relator, ministro Sérgio Kukina, foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves, que apresentou voto-vista na sessão de 5 de agosto. Ambos reforçaram que a análise da razoável duração do processo — por se tratar de matéria de índole constitucional — é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedado ao STJ usurpar essa atribuição, ainda que para fins de prequestionamento.
Além disso, o colegiado ressaltou que não há previsão legal para o reconhecimento de prescrição intercorrente em procedimentos administrativos fiscais, os quais são regidos pelo Decreto nº 70.235/1972.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a prescrição intercorrente — caracterizada pela perda do direito de agir em razão da inércia durante o curso do processo — não se aplica à esfera administrativa tributária, justamente por ausência de regulamentação normativa específica.
Trechos dos votos
“Não cabe ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar a suposta violação de princípio constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF”, afirmou o ministro Benedito Gonçalves ao acompanhar o relator.
“A orientação da jurisprudência é no sentido de afastar a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, diante da inexistência de previsão normativa específica”, concluiu.
(Com informações do Consultor Jurídico)
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