Para a 4ª Turma do STJ, a existência de cláusulas de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não impede que o bem seja alienado. Para a turma, a melhor interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, podem ser impostas autonomamente a critério do doador.
Um cartório negou o registro de transferência do imóvel de uma beneficiária de doação a terceiro após a morte da doadora. Ele exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Por isso, a beneficiária pediu a baixa das cláusulas (que só poderiam ser canceladas por ordem judicial) na justiça, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.
O TJMG negou o pedido, afirmando que as cláusulas restritivas de propriedade permanecem com a morte do doador, exceto o usufruto vitalício. A beneficiária interpôs recurso contra acórdão do tribunal alegando que não há óbice legal para sua alienação a terceiros.
O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que é possível a imposição autônoma das cláusulas a critério do doador ou instituidor do bem. Para ele, “partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”.
Ele entende que a inalienabilidade possui maior amplitude, por isso a proibição de penhorar e comunicar é decorrência natural dela. Mas o contrário não se verifica, já que impenhorabilidade (credores) e incomunicabilidade (cônjuge) têm objetos mais limitados. Por isso, concluiu “pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1155547