A 3ª Turma do STJ definiu que as bases econômico-financeiras de plano aprovado por credores em recuperação judicial não estão submetidas, em regra, ao controle judicial. Estabelecimento de prazos longos para pagar dívidas e oferecimento de deságio não são motivos aptos para convolação de recuperação em falência.
Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso de uma indústria que questionou a decisão do TJSP em transformar a recuperação judicial em falência. O tribunal considerou excessivo o plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores que previu 70% de deságio e 20 anos para o pagamento de dívidas.
A relatora do caso no STJ entendeu que a aprovação atendeu aos requisitos legais, e que o Poder Judiciário não deve opinar sobre as condições estabelecidas e aceitas pelos participantes, mesmo que o plano tenha frustrado os interesses de um desses credores.
Ela destacou que não há razão jurídica na tese do tribunal paulista quanto à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”.
A ministra disse a Lei de Recuperação Judicial e Falência evidencia a autonomia das partes no acordo: “as partes envolvidas puderam avaliar em que medida estavam dispostas a abrir mão de seus direitos, a fim de minimizar prejuízos potenciais advindos de uma eventual decretação de falência, permitindo o soerguimento da sociedade”.
E finalizou dizendo que a convolação da recuperação em falência contraria o princípio da preservação da empresa, especialmente porque a indústria afirmou em juízo ter quitado 64% das dívidas, incluindo os créditos trabalhistas. (Com informações do Consultor Jurídico.)
REsp 1.631.762