Aplicação da 2ª dose de vacina contra Covid-19 de fabricantes diferentes não gera indenização

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Covid-19
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A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou o pedido de indenização por danos morais de uma idosa que tomou a segunda dose da vacina contra a Covid-19 de fabricante diferente da primeira. O magistrado entendeu que o mero receio sofrido pela autora não justifica a condenação do Distrito Federal.

A autora conta nos autos do processo (0703905-38.2021.8.07.0010), que tomou a primeira dose da vacina contra a doença, em março de 2021, quando foi aplicada vacina do laboratório Sinovac, a Coronavac. Segundo ela, em abril, recebeu a segunda dose da vacina “Oxford, AstraZeneca”, o que teria provocado reações adversas, como manchas roxas no braço. A autora defende que houve falha da equipe da Secretaria de Saúde do DF.

gripe H1N1 / Vacina / vacinação
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O DF, por sua vez, argumenta que não houve dano à autora na aplicação da dose extra da vacina Astrazeneca. Assim, defende que não há o que ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, no caso, houve conduta culposa do agente público ao aplicar a segunda dose de fabricante diferente. No entanto, essa falha, de acordo com o juiz, não foi suficiente para causar danos à autora. “As reações adversas sentidas pela autora decorreram daquelas naturalmente previstas na bula do fabricante, inexistindo qualquer indicativo de dano à sua saúde”, registrou, lembrando que o laudo pericial juntado aos autos concluiu que o erro da administração não causou nenhum prejuízo à idosa.

Ainda segundo o juiz, “ainda que a conduta do agente público tenha causado insegurança, receio, preocupação e aflição na autora, especialmente por se tratar de uma doença nova e que ocasionou diversos óbitos pelo mundo, tenho que para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero receio sofrido pela autora, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana”.

Defensoria Pública do Rio de Janeiro - DPRJ
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Dessa forma, o magistrado concluiu que não há elementos suficientes para demonstrar o dano sofrido pela autora e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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