O STF recebeu a ADPF 554, apresentada pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate), com pedido de liminar, que tenta restabelecer a eficácia da Emenda 46/2018 (EC 46/2018) da Constituição do Estado de São Paulo, que fixou os vencimentos dos desembargadores estaduais como teto único para os servidores estaduais e municipais.
A confederação considera incorreta a decisão do TJ-SP que julgou inconstitucional a emenda por vício de iniciativa. A entidade disse que a emenda seguiu os preceitos constitucionais e que os estados têm a faculdade de adotar o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça como teto máximo remuneratório.
Os advogados, porém, entendem que deputados estaduais (ou distritais), juízes e desembargadores estaduais ou distritais não se submetem ao teto. Ou seja, “o teto único só pode ser aplicado aos servidores administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais ou distritais”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: ADPF 554
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