
A juíza Lívia Vaz da Silva, da 7ª Vara de Família de Goiânia (GO), decidiu pela exoneração da pensão alimentícia paga por um homem à ex-esposa, entendendo que, após três décadas do divórcio, a beneficiária teve tempo suficiente para alcançar autonomia financeira.
Na ação, o ex-marido alegou dificuldades financeiras e sustentou que a ex-companheira não necessitava mais dos alimentos, uma vez que já havia decorrido longo período desde o término da relação.
A ex-esposa, por sua vez, afirmou depender integralmente da pensão para sua subsistência, argumentando que não possui aposentadoria nem outra fonte de renda.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a exoneração dos alimentos é possível quando o alimentado deixa de necessitar do valor ou quando o alimentante não dispõe mais de condições de arcar com ele.
“A obrigação de prestar alimentos só deve persistir enquanto a outra parte não puder prover o próprio sustento. O beneficiário deve dispor de tempo razoável para alcançar autonomia, evitando-se a dependência permanente entre ex-cônjuges”, afirmou a juíza.
A magistrada ainda observou que, mesmo quando a pensão não é fixada por prazo determinado, é possível a exoneração se comprovado que o valor foi pago por período suficiente para que o beneficiário revertesse eventual situação de vulnerabilidade econômica.
“Os alimentos não podem se transformar em meio de renda permanente ou estímulo à acomodação”, destacou.
No caso concreto, a juíza considerou que o pagamento por mais de 30 anos representou tempo mais que suficiente para a ex-esposa buscar independência financeira.
“Os alimentos possuem caráter excepcional e devem ser interpretados de forma restritiva, pois o fim do relacionamento deve estimular a autonomia, não o ócio”, concluiu.
Diante disso, o pedido foi julgado procedente, exonerando o homem da obrigação de pagar a pensão alimentícia.
Processo: 5861784-35.2024.8.09.0051
(Com informações do Portal Migalhas)
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