STJ: Pedido da polícia e parecer do MP não bastam para justificar busca e apreensão

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Justiça proíbe multa e apreensão de veículos dos profissionais de motofrete
Créditos: sergign / Shutterstock.com

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples referência ao pedido da autoridade policial e ao parecer favorável do Ministério Público não é suficiente para fundamentar mandado de busca e apreensão domiciliar.

Com esse entendimento, o colegiado anulou o mandado de busca e apreensão e todas as provas obtidas a partir dele em um processo que investigava suspeitos de tráfico de drogas.

Fundamentação insuficiente

O julgamento foi decidido por maioria de votos, prevalecendo o voto divergente do ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhado pelo ministro Sebastião Reis Júnior e pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.

A Turma reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ — recentemente confirmada pela Corte Especial — sobre a chamada fundamentação por remissão (ou per relationem).
Esse tipo de fundamentação é válido apenas quando o magistrado reproduz ou adota expressamente os fundamentos de outra decisão ou parecer, demonstrando que analisou o caso concreto e enfrentou os principais argumentos apresentados.

Falta de motivação no caso concreto

No processo analisado, o juiz autorizou a busca e apreensão sem apresentar justificativa própria, limitando-se a mencionar o pedido da polícia e o parecer do Ministério Público.

“A decisão judicial não reproduz nem ratifica expressamente os mencionados ‘fundamentos alinhados pela autoridade solicitante’, tampouco acrescenta qualquer motivação própria para a autorização da medida invasiva”, afirmou o ministro Schietti.

Segundo o magistrado, a ausência de fundamentação viola o dever constitucional de motivar as decisões judiciais e não atende aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ sobre a motivação por referência.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Antonio Saldanha Palheiro (relator do habeas corpus) e Og Fernandes, que entenderam ser suficiente a fundamentação apresentada.

Processo: HC 905.884

(Com informações do ConJur)

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