A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um fabricante de lentes de correção de catarata pague uma indenização de R$ 30 mil a um aposentado que perdeu a visão de um olho devido a um defeito no produto.
O caso remonta a 14 de fevereiro de 2009, quando uma lente foi implantada nos olhos do paciente como parte de um procedimento de correção de catarata. No entanto, a lente apresentou sérios problemas, levando à perda completa da visão do olho direito, supostamente devido a uma contaminação na produção do dispositivo. O aposentado buscou reparação por danos morais e materiais, movendo uma ação contra a empresa fabricante das lentes e o hospital onde a cirurgia foi realizada.
A fabricante defendeu-se alegando que o processo de formação de opacidade na lente era um fenômeno natural, reversível por meio de limpeza ou remoção. Segundo a empresa, não havia evidências de defeitos no produto.
O hospital, por sua vez, afirmou que ficou comprovado que houve um defeito de fabricação no lote das lentes implantadas no paciente. Consequentemente, a responsabilidade era exclusivamente da fabricante do produto.
O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível, baseou sua decisão em um laudo pericial que confirmou a perda da visão do olho direito do paciente. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. O juiz também determinou que a empresa fabricante de lentes arcasse com os custos da remoção do produto defeituoso e com o implante de uma nova lente. Para o magistrado, não se configurou a responsabilidade do hospital, pois “toda a problemática gerada se deu em razão do defeito no produto, nada indicando na perícia ou outros documentos que a opacificação poderia ter decorrido do procedimento cirúrgico”.
Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal. No entanto, a 15ª Câmara Cível do TJMG decidiu aumentar o valor da indenização, levando em consideração o impacto da perda da visão no aposentado. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a condenação por danos materiais, mas entendeu que o valor de R$ 5 mil era insuficiente para indenizar danos tão gravosos à saúde. Ele elevou a quantia para R$ 30 mil, sendo seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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