A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou a penhora de uma parte dos proventos de um aposentado para pagar honorários advocatícios devidos em uma ação contra a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp).
A decisão foi tomada porque os honorários são considerados uma despesa alimentar, o que afasta a ideia de impenhorabilidade dos proventos.
O aposentado entrou com uma reclamação trabalhista contra a Prodesp para receber a sexta-parte do salário, mas o pedido foi considerado improcedente pelo juízo, que condenou o aposentado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte perdedora na ação.
Como o valor não foi pago, a penhora foi determinada sobre os proventos depositados na conta bancária do aposentado.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam afastado a penhora, alegando que os valores relacionados à aposentadoria são impenhoráveis, exceto para o pagamento de prestação alimentícia, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, os honorários de sucumbência não se enquadravam nessa categoria, de acordo com os tribunais.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, é possível bloquear valores de proventos de aposentadoria ou pensão, vencimentos, salários e outras remunerações para pagar prestação alimentícia, independentemente de sua origem, desde que seja comprovada a necessidade. A Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) também estabeleceu a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
A decisão da Sétima Turma foi unânime.
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)