Com uma decisão favorável em 2 (duas) instâncias, uma professora poderá tomar posse no cargo de assistente técnico em educação básica da rede estadual de ensino. A candidata havia sido desclassificada do concurso público após a realização da perícia médica, apesar de aprovada em 18º lugar.
Ela foi considerada inapta durante a inspeção de saúde pois teve um câncer no intestino em 2011. Entretanto, a profissional afirmou que, além de já exercer as funções há anos, se encontra totalmente curada, e apresentou exames médicos e laboratoriais para comprovar a ausência de recidiva e metástase.
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou entendimento da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG). O relator, desembargador Moacyr Lobato, foi acompanhado pelos desembargadores Luís Carlos Gambogi e Carlos Levenhagen.
De acordo com o relator, o edital do certame condiciona a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial. Entretanto, a documentação anexadas aos autos atesta que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, a professora não apresenta novas lesões.
Também não existe informação que prova que a candidata tenha doenças de ordem física e mental. “Dessa forma, tratando-se de um pretérito problema de saúde superável, que não a incapacita para o exercício do cargo, ultrapassado segundo o resultado do exame realizado pela requerente, não se mostra razoável eliminar a candidata”, afirmou.
Conforme o magistrado, o ato administrativo que excluiu a profissional carece de motivação, pois o laudo enfatiza a ausência de nova lesão, razão pela qual se torna viável que a candidata acione o Poder Judiciário, visando à sua invalidação.
“Os elementos probatórios apresentados pela autora revelam-se suficientes à demonstração de sua boa condição de saúde para o desempenho das atividades de professora, notadamente considerando que a postulante já exerce tais funções, inexistindo nos autos quaisquer indícios de má prestação do serviço por incapacidade física”, finalizou.
Processo: 6026253-86.2015.8.13.0024 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO VERIFICADA EM EXAME ADMISSIONAL. ANULAÇÃO DE ATO. CONSTATAÇÃO DE CARCINOMA PRETÉRITO SEM NOVA LESÃO. PROBLEMA SUPERADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
-A presunção de legalidade que decorre do exame médico não afasta o controle de legalidade e razoabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
-Merece confirmação a declaração de nulidade do ato que contraindicou o requerente no certame, dada a comprovação de que se tratava de um pretérito problema de saúde superável, que não a incapacita para o exercício do cargo e ultrapassado segundo o resultado do exame realizado pela requerente.
-Os elementos probatórios apresentados pela autora revelam-se suficientes à demonstração de sua boa condição de saúde para o desempenho das atividades de professora, notadamente considerando que a postulante já exerce tais funções, inexistindo nos autos quaisquer indícios de má prestação do serviço por incapacidade física.
(TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.090932-9/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da súmula em 07/01/2020)