Aprovada em concurso público deve ser empossada

Data:

Certame - Concurso Público
Créditos: Zolnierek / iStock

Com uma decisão favorável em 2 (duas) instâncias, uma professora poderá tomar posse no cargo de assistente técnico em educação básica da rede estadual de ensino. A candidata havia sido desclassificada do concurso público após a realização da perícia médica, apesar de aprovada em 18º lugar.

Ela foi considerada inapta durante a inspeção de saúde pois teve um câncer no intestino em 2011. Entretanto, a profissional afirmou que, além de já exercer as funções há anos, se encontra totalmente curada, e apresentou exames médicos e laboratoriais para comprovar a ausência de recidiva e metástase.

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou entendimento da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG). O relator, desembargador Moacyr Lobato, foi acompanhado pelos desembargadores Luís Carlos Gambogi e Carlos Levenhagen.

De acordo com o relator, o edital do certame condiciona a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial. Entretanto, a documentação anexadas aos autos atesta que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, a professora não apresenta novas lesões.

Também não existe informação que prova que a candidata tenha doenças de ordem física e mental. “Dessa forma, tratando-se de um pretérito problema de saúde superável, que não a incapacita para o exercício do cargo, ultrapassado segundo o resultado do exame realizado pela requerente, não se mostra razoável eliminar a candidata”, afirmou.

Conforme o magistrado, o ato administrativo que excluiu a profissional carece de motivação, pois o laudo enfatiza a ausência de nova lesão, razão pela qual se torna viável que a candidata acione o Poder Judiciário, visando à sua invalidação.

“Os elementos probatórios apresentados pela autora revelam-se suficientes à demonstração de sua boa condição de saúde para o desempenho das atividades de professora, notadamente considerando que a postulante já exerce tais funções, inexistindo nos autos quaisquer indícios de má prestação do serviço por incapacidade física”, finalizou.

Processo: 6026253-86.2015.8.13.0024 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO VERIFICADA EM EXAME ADMISSIONAL. ANULAÇÃO DE ATO. CONSTATAÇÃO DE CARCINOMA PRETÉRITO SEM NOVA LESÃO. PROBLEMA SUPERADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

-A presunção de legalidade que decorre do exame médico não afasta o controle de legalidade e razoabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

-Merece confirmação a declaração de nulidade do ato que contraindicou o requerente no certame, dada a comprovação de que se tratava de um pretérito problema de saúde superável, que não a incapacita para o exercício do cargo e ultrapassado segundo o resultado do exame realizado pela requerente.

-Os elementos probatórios apresentados pela autora revelam-se suficientes à demonstração de sua boa condição de saúde para o desempenho das atividades de professora, notadamente considerando que a postulante já exerce tais funções, inexistindo nos autos quaisquer indícios de má prestação do serviço por incapacidade física.

(TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.090932-9/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da súmula em 07/01/2020)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.