Cargil terá que pagar por objeto estranho em molho de tomate

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Fabricante é responsável pelo produto que colocou à venda

Molho de Tomato - Cargil
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Milogrodskiy / iStock

A responsabilidade do fabricante é objetiva, cabendo indenização se for encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. Com esse entendimento, o Judiciário mineiro condenou a Cargil Agrícola S.A. a indenizar 5 (cinco) consumidores por terem encontrado um corpo estranho dentro de um sachê de molho de tomate.

Por unanimidade, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz de direito Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna.

O incidente ocorreu no dia 2 de julho de 2012. O molho de tomate foi utilizado parcialmente e logo em seguida guardado na geladeira. No dia seguinte, um dos consumidores abriu totalmente a embalagem do produto para cozinhar, identificando nela algo semelhante a um rato morto.

A Cargil Agrícola S/A alegou que mantém um procedimento de segurança rígido no processo de produção, o que inviabilizaria qualquer fato como esse. Ademais, afirmou que o alimento não foi consumido, logo não houve dano moral.

Rompimento de confiança

A tese não foi aceita em primeiro grau, levando a empresa a apelar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ressaltou que é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Para a relatora, deve-se reconhecer que existe dano à integridade psicológica quando consumidores compram e consomem produto contaminado, tendo em vista que isso rompe a confiança nos fornecedores, um aspecto fundamental no relacionamento dos consumidores com os fabricantes.

Isso porque o cidadão comum não dispõe de conhecimento técnico ou científico que lhe permita avaliar a qualidade dos bens que compra. “A partir da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias”, destacou.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Apelação Cível 1.0338.12.013451-9/001 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – DANO MORAL – CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO – FABRICANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme art. 12, da Lei 8.078/90, respondendo por indenização se encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. O dano moral decorre da quebra de confiança em produto de marca conhecida, e do sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor diante do consumo de produto inadequado. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Sendo julgado procedente o pedido, deve o réu arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art.85, do NCPC.

(TJMG – Apelação Cível 1.0338.12.013451-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)

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