Uma ex-chefe de gabinete de uma senadora da República ajuizou um pedido de indenização por danos morais em razão de uso indevido de sua imagem em matéria de um jornal eletrônico.
Ela narrou que a ré publicou reportagem noticiando a abordagem de um passageiro à ex-senadora, em voo comercial, questionando o uso de verba pública para compra de passagens aéreas. A funcionária pública disse que a matéria utilizou indevidamente sua imagem ao divulgar filmagem não autorizada em que aparece sentada ao lado da ex-senadora.
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido por entender que a requerida agiu dentro dos limites do exercício da atividade jornalística e não houve abuso. Para ela, “a matéria é condizente com o exercício da liberdade de manifestação, garantida constitucionalmente e, dessa maneira, incapaz de gerar responsabilidade civil por dano moral.
A magistrada também pontuou que a autora ocupa um cargo público, é pessoa pública, assim como a parlamentar que assessora, “o que lhe deixa suscetível às críticas, observação e controle da população”.
E finalizou dizendo que “as pessoas que desempenham determinadas funções nas áreas públicas sofrem natural mitigação de sua vida privada, intimidade, ou mesmo imagem, frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar. Aliás, seja pela influência e repercussão de suas condutas ou pelas suas manifestações no meio social, é indissociável que seu comportamento seja ‘julgado’ e pelo corpo social e pelos instrumentos de formação de opinião com maior rigor ético-moral ”.
Pje: 0713315-10.2018.8.07.0016
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios