A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo-Assupero deverá pagar à autora da ação o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por não prestar correta informação à estudante quanto às peculiaridades do curso de graduação fornecido. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em sua defesa, a Associação não comprovou que prestou a correta informação à consumidora quanto às peculiaridades do curso de graduação fornecido, esclarecendo se tratar de uma formação generalista. Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada, o que não restou demonstrado no presente caso.
Para o juiz, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que a partir de 19/2/2002, conforme a Resolução CNE/CES nº 2, o título de farmacêutico-bioquímico só é concedido aos farmacêuticos que tenham concluído Curso de Especialização Profissional em Análises Clínicas credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia e que tenham adquirido o Título de Especialista em Análises Clínicas expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas. Desse modo, a nomenclatura atribuída ao curso fornecido pela ré gerou uma expectativa na autora que não condiz com a realidade das normas que regulamentam a profissão, o que caracteriza ato potencialmente capaz de violar os direitos da personalidade da estudante.
Segundo o magistrado, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde por defeitos em sua prestação, tal como a informação insuficiente ou inadequada, o que fundamenta o pedido de indenização por danos morais formulados pela autora: "Por óbvio, cursar uma faculdade e não receber o título nos moldes em que ofertados acarreta um aborrecimento que em muito supera os meros dissabores do cotidiano, o que torna necessária a reparação extrapatrimonial".
Dessa forma, o juiz esclareceu que o valor arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos. Assim, entendeu razoável o montante de R$ 3 mil de indenização por danos morais suportados pela autora.
PJe: 0738938-47.2016.8.07.0016 - Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
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