Direito Previdenciário e Processual são tema de novas súmulas do TRF4

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Direito Previdenciário e processual são tema de novas súmulas do TRF4
Créditos: Paul Matthew Photography / Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou mais nove súmulas. Os verbetes, que vão do número 102 ao 110, registram interpretações pacíficas ou majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Previdenciário e pela Corte Especial.

As súmulas de número 102 a 107 foram propostas pela 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª turmas do Tribunal, especializadas em Direito Previdenciário. Elas tratam da contagem do tempo de carência, de aposentadoria híbrida/mista, da possibilidade de prova testemunhal para uniões estáveis, dos limites da renda mensal do auxílio-acidente e da revisão de renda mensal inicial quando há reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista.

Já as súmulas 108, 109 e 110, de natureza processual cível, foram propostas pela Corte Especial e tratam de penhora, constrição e cumprimento individual de sentença de ação coletiva. A primeira, de número 108, estabelece a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos quando a parte tenha a referida quantia como a única reserva monetária e esta não proceda de má-fé ou fraude.

O último verbete, de número 110 vem dirimir uma questão recorrente: o foro adequado para o cumprimento individual de sentença de ação coletiva. Segundo essa súmula, a execução pode ser proposta tanto no domicílio da parte como no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva.

Veja as súmulas na íntegra:

Súmula nº 102

“É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.”

Súmula nº 103

“A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.”

Súmula nº 104

“A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula nº 105

“Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do art. 201, §2º, da Constituição Federal.”

Súmula nº 106

“Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.”

Súmula nº 107

“O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.”

Súmula nº 108

“É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.”

Súmula nº 109

“É possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.”

Súmula nº 110

“Na vigência do CPC de 2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos.”

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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