Condenação transitada em julgado há mais de 5 anos não é motivo para aumento de pena

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aumento de pena
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A 4ª Seção do TRF-4 entendeu que as condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos não podem ser consideradas como causa de aumento de pena por violar a proibição a punições perpétuas e a dignidade da pessoa humana. Esse entendimento é análogo à proibição de se considerar reincidente aquele que foi condenado há mais de 5 anos.

A seção deu provimento aos embargos infringentes e de nulidade para excluir 2 meses da pena de um réu, condenado por contrabando de cigarros, que foram adicionados por maus antecedentes na 8ª Turma do TRF (ele foi condenado em 2004 por perturbação do sossego alheio).

Como sua condenação transitou em julgado há mais de cinco anos, a desembargadora citou o artigo 64 do Código Penal para proibir que ela servisse para o aumento de pena. Ela explicou que a corte tem decidido que isso afronta o princípio da vedação da adoção da pena perpétua.

Na decisão, afirmou que a justificativa da turma rotula o réu como um “perpétuo delinquente”. Para ela, “o réu condenado já pagou pelos seus erros na quantidade e qualidade de pena por aquele fato anterior, não podendo pelo novo fato delitivo sofrer consequências penais de forma perpétua”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Embargos infringentes 5000031-90.2014.4.04.7017 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DO ART. 334 DO CP. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ANTECEDENTES QUE SUPERAM O PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, I, DO CP. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NOVA INTERPRETAÇÃO. VEDAÇÃO DE ADOÇÃO DE PENA PERPÉTUA. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE E NON BIS IN IDEM. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

  1. É sabido que para o agravamento da reprimenda é possível, em muitos casos, considerar a reincidência. E para efeitos da reincidência (art. 64, I, do CP), contam-se apenas condenações com penas já cumpridas e que estejam dentro do período depurador máximo de 05 anos antes do novo fato criminoso. Por sua vez, condenação transitada em julgada por fato criminal anterior ao período depurador de cinco anos não pode agravar a pena pela reincidência, mas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base também pela valoração negativa da diretriz ‘antecedentes’.

  2. Existem também casos criminais em que cabem não só a reincidência, como também a valoração negativa por maus antecedentes para exacerbar a pena, não se incorrendo em qualquer violação a direito fundamental do condenado.

  3. Todavia, fazendo um exame mais aprofundado da disposição constante do inciso I do art. 64 do Código Penal, percebe-se, salvo melhor entendimento, que se incursiona também na vedação da não perpetuidade da pena anterior, pois se admite que o julgador imponha novamente ao acusado mais um tanto de pena por aquela condenação anterior.

  4. Ou seja, o réu além de sofrer com a sanção por nova condenação pelo fato posterior e diverso, ainda terá acrescida essa pena por ter tido condenação transitada em julgado e já extinta pelo anterior cumprimento (maus antecedentes). Essa justificação de individualização termina que rotulando o réu como um perpétuo (art. 5º, XLVII, ‘b’) delinquente, em que a análise subjetiva do art. 59 do Código Penal, mais especificamente aos antecedentes criminais, vão sempre vigorar como maus antecedentes, pois a justificativa, que é obrigatória ao magistrado, para justificar o seu entendimento por ter agravado aquela circunstância judicial será feita por meio de certidão, prejudicando a justificativa dos bons antecedentes.

  5. A bem da verdade, o réu condenado já pagou pelos seus erros na quantidade e qualidade de pena por aquele fato anterior, não podendo pelo novo fato delitivo sofrer consequências penais de forma perpétua.

  6. Consoante as palavras do Ministro Luiz Vicente Cernichiaro do STJ no RHC 2227-2/MG ‘o estigma da sanção criminal não é perene. Limita-se no tempo. Transcorrido o tempo referido, sem outro delito, evidencia-se ausência de periculosidade, denotando, criminalidade ocasional. O condenado quita sua obrigação com a justiça penal. A conclusão é válida também para os antecedentes. Seria ilógico afastar expressamente a agravante e persistir genericamente para recrudescer a sanção aplicada’.

  7. Nessa quadra, se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o limite temporal de 5 anos – deve ser aplicado em casos de condenações transitadas em julgado, que, em tese, caracterizariam maus antecedentes, sob pena de incorrer-se em ofensa ao princípio da humanidade da vedação de pena perpétua e ao do non bis in idem.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000031-90.2014.4.04.7017/PR RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE EMBARGANTE : GIOVANE FRANKLIN PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 20 de julho de 2018.)

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