Associação é condenada por tolerar racismo recreativo e assédio moral organizacional contra serralheiro

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racismo / injúria racial
Créditos: Ocus Focus | iStock

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um serralheiro vítima de ofensas racistas praticadas no ambiente de trabalho. Para o colegiado, as condutas, travestidas de “brincadeiras”, configuram racismo recreativo e foram toleradas institucionalmente pela empregadora, caracterizando assédio moral organizacional.

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que era alvo frequente de xingamentos, comentários depreciativos e humilhações de cunho racial, proferidos pelo gerente da entidade diante de outros trabalhadores. Segundo o autor, as ofensas eram apresentadas como piadas ou cobranças informais, sem qualquer providência da associação para coibir a prática.

Em contestação, a entidade reconheceu que o gerente realizava advertências relacionadas ao desempenho profissional e a atrasos, mas negou a ocorrência de humilhação, perseguição ou discriminação racial.

A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o dano moral decorrente do preconceito racial e fixou indenização de R$ 5 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, contudo, reformou a sentença ao entender que os fatos constituíam episódio isolado, classificado como “piada de mau gosto”, sem intenção de humilhar ou perseguir o trabalhador.

Racismo recreativo e omissão institucional

Ao apreciar o recurso do empregado, o ministro Alberto Balazeiro, relator no TST, destacou que o uso de expressões racistas sob a justificativa de humor enquadra-se no conceito de racismo recreativo, prática que naturaliza a discriminação racial e viola diretamente a dignidade da pessoa humana. Segundo o relator, a tentativa de suavizar a gravidade das ofensas por meio de suposto tom jocoso não afasta o caráter ilícito e discriminatório da conduta.

O voto ressaltou que, à luz da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se exige reiteração da conduta nem comprovação de dolo específico para a configuração do assédio moral. O critério relevante é o impacto da conduta na esfera psíquica, social e profissional da vítima, especialmente quando envolve discriminação racial.

No caso concreto, a Turma concluiu que a associação incorreu em assédio moral organizacional, uma vez que se omitiu no dever de prevenir, coibir e sancionar práticas discriminatórias, permitindo a perpetuação de ambiente de trabalho hostil e ofensivo. Para o relator, a tolerância institucional legitima a violência simbólica e exige resposta judicial com função reparatória e pedagógica.

Além de majorar a indenização para R$ 30 mil, o TST determinou a expedição de ofícios à autoridade policial, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de eventual prática de crime de racismo e/ou injúria racial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010416-94.2023.5.15.0093

(Com informações do TST por Dirceu Arcoverde)

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