Uma empregada será indenizada em R$ 5 mil por danos morais após ter seu nome utilizado na página de sua empregadora, sem autorização expressa, para fins de publicidade.
Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando o acórdão do TRT-9 (PR) que entendeu não haver prova sobre o dano à imagem da reclamante.
A corte regional fundamentou sua decisão dizendo que “não basta a simples utilização da imagem, mas a sua exploração no meio profissional, da qual o empregado tem direito de ser remunerado pelos ganhos ou resultados obtidos”.
Entretanto, o relator do recurso no TST afirmou que o ato ilícito existe diante da ausência de autorização expressa da trabalhadora para utilização de seu nome, ainda que não seja comprovado constrangimento pelo seu uso. Ressaltou que o direito personalíssimo à imagem é garantido constitucionalmente e pelo Código Civil (art. 20). (Com informações do portal Conjur.)
Processo RR-917-14.2011.5.09.0016
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