Atraso ínfimo no pagamento de férias não justifica condenação e multa

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Trabalhador não foi privado do descanso devido à remuneração desembolsada fora do prazo, diz TRT

Empresa que atrasa o pagamento de férias em apenas três dias não merece ser condenada a desembolsar o valor dobrado. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23).

atraso
Créditos: Rodrigo Bellizzi | iStock

O artigo 145 da CLT estabelece multa para todas as empresas que não pagarem o abono até dois dias antes do início das férias. Ou seja, quem desrespeitar o prazo deve pagar dobrado.

A Súmula 450 do TST também é favorável ao acréscimo. No entanto, para o colegiado do TRT o atraso foi ínfimo. Assim, não haveria motivo para a condenação.

Saiba mais:

“Entendo que apenas 3 dias de atraso no pagamento das férias não justifica a condenação na repetição do pagamento em dobro, especialmente porque gozadas dentro do período concessivo legal”, afirma a sentença.

De acordo com a relatora, juíza Adenir Carruesco, não há indícios de que o atraso gerou constrangimentos ao trabalhador. Nem que o privou de aproveitar as férias. Desta forma a ré (rede de supermercados) está livre da condenação.

Em 1ª Instância, a sentença foi favorável ao funcionário.

Processo – 0000963-47.2017.5.23.0066
Clique aqui para acessar o acórdão.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TRT23.

Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

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