A 8ª Turma do TRT-4 condenou a prefeitura de São Francisco de Paula (RS) ao pagamento em dobro das férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT (até dois dias antes do respectivo período). A prefeitura depositava o valor no mesmo dia de pagamento dos salários.
A prática foi condenada em primeiro grau pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gramado e assim entendeu o Tribunal.
Apesar da alegação da prefeitura, no recurso, de que o pagamento em dobro só deve ocorrer quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo, os desembargadores da turma, não acataram a argumentação.
O relator do acórdão destacou que o atraso enseja o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas: “Portanto, correta a sentença ao deferir à reclamante o pagamento da dobra das férias, incluídos abono e terço constitucional, quando pagos a destempo”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
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