A 9ª Câmara do TRT-15 converteu o pedido de demissão de uma cozinheira para dispensa sem justa causa. Ela sofreu acidente de trabalho em 2011, ficou incapacidade parcial e permanentemente para o trabalho, mas, mesmo com dores, foi realocada e continuou no trabalho, até pedir demissão.
Para o tribunal, houve vício de consentimento no pedido de demissão, mesmo com a assistência sindical, especialmente considerando que ela ainda tinha estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho.
Em primeira instância, o juiz já havia concluído que a omissão da empresa foi o motivo pelo qual a mulher pediu demissão, já que não tinha condições físicas para continuar em atividade.
A empresa recorreu, dizendo que o pedido de demissão era válido, já que ela "expressou sua vontade", e negou haver "provas nos autos da presença de vício".
No entanto, o relator do acórdão confirmou o entendimento do juiz primevo, afirmando que a iniciativa da trabalhadora "causa estranheza, mormente se considerada a renúncia do direito à garantia provisória de emprego a que fazia jus após seu retorno de afastamento previdenciário por acidente de trabalho".
A empregada também havia pedido uma indenização por danos morais, no que foi atendida. O magistrado ressaltou que "é dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, propiciando meio ambiente de trabalho seguro e treinamento adequado para o exercício da atividade contratada".
Para ele, a empresa não demonstrou que forneceu treinamento adequado à trabalhadora ou que tomou providências para a prevenção de acidentes, sendo dela a "culpa subjetiva na ocorrência do evento danoso". É, assim “evidente o dano moral imposto à trabalhadora em face do desconforto interno, oriundo da limitação física que a incapacitou, ainda que de forma parcial".
A corte manteve a condenação por danos morais em R$ 15 mil. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0000614-80.2012.5.15.0021 RO
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