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Bacen não responde por pedido de informações de bloqueio via Bacenjud com base na LAI

Créditos: diegograndi / iStock

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação – LAI), pretendia que o Banco Central (Bacen) lhe fornecesse informações sobre bloqueios realizados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

O BacenJud consiste no sistema que interliga a Justiça ao Bacen e às instituições bancárias, com o fito de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela rede mundial de computadores, permitindo a penhora online de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.

Na decisão, o ministro relator concluiu que o Bacen, por ser responsável somente pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.

Segundo o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao Bacen dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.

Em resposta ao pedido, o Bacen afirmou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. De acordo com o Banco Central, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.

Comprovação de ​​recusa

Na ação de habeas data, o servidor afirmou que é o Bacen o responsável pelas informações obtidas via sistema Bacenjud, de modo que os dados de interesse do cidadão deveriam ser fornecidos pela autarquia sempre que solicitados, de acordo com a Lei de Acesso à Informação.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. De acordo com as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.

Entretanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão sobre o pedido.

O ministro ressaltou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.

Resposta​​ à petição

Na hipótese dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do Bacen a se manifestar sobre o pedido, tendo em vista que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.

Ademais, o ministro destacou que, segundo regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Bacen as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o Bacen não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.

"O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data", concluiu o ministro.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça - STJ)

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