A aprovação em concurso depende do atendimento das condições descritas no edital. Por isso, a 4ª Turma do TRF-5 negou recurso de uma engenheira biomédica que não foi admitida no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Médicos Hospitalares (EBSERH). O edital exigia certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia Clínica.
O juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe já havia negado o pedido da candidata. Ela afirmava que, em seu curso de Engenharia Biomédica tinha uma disciplina de Engenharia Clínica, o que dispensaria a comprovação de certificado nesta área. A apelante ainda afirmou que o CREA e o CONFEA se manifestaram sobre a ausência de impedimento de engenheiro biomédico exercer a função de Engenheiro Clínico.
Entretanto, o relator disse que a adesão às regras do edital decorre do ato de inscrição. Para ele, “para que se dê a investidura (e o provimento do cargo, portanto), faz-se necessária a demonstração, por parte do candidato, que, além de devidamente aprovado no concurso público, atenda a certas exigências legais, dentre as quais, a apresentação da documentação exigida pelo edital. Esclarecidos tais pontos, no caso em testilha, é de se ver que a parte autora, na realidade, não possui qualificação compatível com a exigida no edital, sendo razoável que se impeça a convocação do candidato aprovado no processo seletivo”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
PJe 0800254-67.2017.4.05.8503