Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a irregularidade é considerada falta grave do empregador
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Nessa modalidade de rescisão, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
Na primeira instância, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.
Obrigações
No recurso de revista, a balconista sustentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT-SP reconheceu a existência dos atrasos.
Nessa circunstância, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho – TST)