A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deram parcial provimento a apelação de uma consumidora que contraiu empréstimo com o banco Agibank. Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, ao se comparar os juros cobrados pelo banco — 987,22% ao ano — e as médias do mercado, constata-se que a taxa praticada é abusiva.
O desembargador não acolheu o argumento da instituição financeira de que a cliente sabia o que estava sendo contratado. “Na verdade, o réu, como se observa dos autos, aproveitou-se da condição da apelante, impondo frutos civis excessivamente exagerados, não podendo agora, sendo, inclusive, forma pouco crível, alegar, sem maior profundidade, que a apelante teve efetivo conhecimento do que e do quanto estava contratando”, afirmou.
o TJ-SP determinou que a taxa de juros contratada pela cliente deverá ser alterada pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do banco. A cliente, então, deve ser restituída com a quantia correspondente ao valor descontado a maior, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto.
Além disso, o banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Com informações do TJSP.