De forma unânime, a Sétima Turma do TRF1 não deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença, que acolheu o pedido autoral para desconstituir a penhora realizada sobre um bem imóvel, por entender que o mesmo é destinado ao abrigo familiar, ou seja, um bem de família.
Verifica-se no laudo de constatação e avaliação da ação de execução fiscal que as 2 (duas) edificações existentes no lugar, alvo da penhora, têm destinação mista, tendo em vista que podem ser utilizadas tanto para moradia quanto para fins comerciais. Ao apelar da sentença, a União Federal pugnou pelo desmembramento do bem imóvel para que a penhora recaísse tão somente sobre a área destinada para fins comerciais.
Ao verificar o caso, o relator, desembargador Hércules Fajoses, ressaltou que a penhora do bem imóvel, com área de 394,50 m², serve de residência à família da recorrida e, desta forma, há de ser protegido, conforme com o que está disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, in verbis:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O desembargador Hércules Fajoses destacou, também, que apesar do entendimento jurisprudencial permitir o desmembramento de imóvel tutelado pela legislação para penhora da parte comercial do mesmo, tal providência apenas é possível quando não venha a descaracterizá-lo, hipótese esta que não restou demonstrada nos autos.
Processo nº: 0054637-85.2017.4.01.9199/TO
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO TAMBÉM PARA ATIVIDADE COMERCIAL. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “[...] para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família” (AgRg no AREsp 728376/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgamento: 10/03/2016, publicação no DJe de 15/03/2016).
II. Comprovado que a apelada reside no imóvel objeto da demanda, sobre ele não pode recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
III. Ademais, “tratando-se de imóvel utilizado para fins residencial e comercial, a penhora da parte comercial somente é cabível se demonstrada a preservação da funcionalidade da parte residencial e da intimidade dos moradores” (AC nº 2001.01.99.017399-2/GO, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, DJ de 19/03/2007), hipótese não demonstrada nos autos.
IV. Apelação não provida.
(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL 0054637-85.2017.4.01.9199/TO - Processo na Origem: 12651620148272719 - RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : VANIA CHAVES LEDA MELO ADVOGADO : TO00002079 - HELIA NARA PARENTE SANTOS JACOME. Data de publicação: 13/04/2018)
Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa [Data] [Seu Nome ou Nome do Escritório de… Veja Mais
Nosso escritório de advocacia se especializa em direito migratório, oferecendo uma gama completa de serviços legais para auxiliar nossos clientes… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais
De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais
PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais