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Execução Fiscal contra empresa não se extingue em face da recuperação judicial, decide TRF1

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que determinou o prosseguimento da ação de execução contra uma empresa do ramo de construção, mesmo após o deferimento de sua recuperação judicial. A empresa interpôs um agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos, como o bloqueio de bens, durante o processo de recuperação judicial.

Liminar do TRF1 reverte bloqueio de R$ 274 mil em execução fiscal sem citação da empresa

A empresa, alvo de uma execução fiscal que resultou no bloqueio de R$ 274.533,91 sem prévia citação, obteve uma liminar para reverter a medida. A decisão foi proferida pela desembargadora Maura Moraes Tayer, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinando o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros, realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

A suspensão da execução fiscal na recuperação judicial

Há mais de uma hipótese normativa de suspensão das execuções fiscais em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora.A mais conhecida e explorada hipótese de suspensão da execução fiscal relaciona-se ao princípio da preservação da empresa, matéria de competência do juízo recuperacional. Assim, conforme o dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial, de regra, não suspende a execução fiscal, porém, o juízo recuperacional é competente para determinar “a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”. Neste caso, a competência do juízo recuperacional sobrepõe-se à competência do juízo da execução fiscal, contanto observados os requisitos assentados em precedente julgado à unanimidade de votos pela Segunda Seção do STJ.(1)

Execução fiscal: Justiça nega anulação de multa por etiqueta de pescado diferente do conteúdo

A Justiça Federal rejeitou o pedido de uma pesqueira em Itajaí que solicitou a anulação de uma multa devido à embalagem de pescado com informações divergentes da etiqueta. A fiscalização constatou que o rótulo indicava a espécie "xerelete", mas o conteúdo era "palombeta", o que configurou uma infração aos regulamentos de inspeção industrial e sanitária. A decisão foi proferida pela 8ª Unidade de Apoio à Execução Fiscal.

Modelo de Petição – Exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE XXXXXXXXXX Proc. nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado (a) nos...

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Representantes da OAB e da Ordem dos Advogados de Portugal iniciaram negociações para firmar um novo acordo de reciprocidade, quase três anos após o encerramento do regime que facilitava a atuação profissional entre os dois países. As conversas buscam fortalecer a cooperação institucional, o intercâmbio jurídico e a integração da advocacia lusófona.

Juiz recorre à literatura para defender audiências presenciais na Justiça do Trabalho

O juiz do Trabalho Adriano Antonio Borges, da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG), voltou a utilizar referências literárias e filosóficas para justificar a rejeição de audiências virtuais. Em decisão recente, o magistrado defendeu a importância do contato presencial entre os participantes do processo e alertou para os riscos de exclusão digital e desumanização da atividade jurisdicional.

TJ-SP mantém indenização a comprador induzido por publicidade a acreditar em quintal privativo

O TJ-SP manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um comprador que adquiriu apartamento acreditando possuir quintal privativo. O tribunal entendeu que o material publicitário e o apartamento decorado induziram o consumidor a erro, embora tenha afastado o pedido de danos materiais por ausência de comprovação de desvalorização do imóvel.

Publicação sobre dívida de aluguel não gera indenização, decide Juizado de SP

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Nuporanga negou pedido de danos morais apresentado por inquilinos que alegavam ter sido expostos em rede social por cobrança de aluguel atrasado. O magistrado entendeu que a dívida era reconhecida, que a publicação não continha ofensas e que a conduta do proprietário, embora inadequada, não configurou cobrança vexatória nem ato ilícito.

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