Salão de beleza contava apenas com duas cadeiras de cabeleireiro e duas mesas de manicure
A 5ª Câmara do TRT-SC decidiu, por unanimidade, que bens essenciais ao funcionamento de uma microempresa não podem ser penhorados. Baseada no Novo Código de Processo Civil, a decisão foi proferida em um recurso no qual a proprietária de um salão de beleza, devedora em uma ação trabalhista, alegou que sem os equipamentos seria impossível dar continuidade ao seu meio de sustento.
Na ação original, iniciada na Vara do Trabalho de São Bento do Sul, foi determinada a penhora de duas cadeiras de cabeleireiro e duas mesas de manicure, como garantias para o pagamento da dívida trabalhista. Em recurso, a microempresa alegou que para continuar funcionando era preciso a liberação de pelo menos metade desses equipamentos. O pedido teve amparo no Novo CPC (art. 833, V), que diz serem impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado (pessoa física ou empresa com dívida trabalhista ainda não quitada).
A relatora do recurso, desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, argumentou que, embora o Novo CPC se refira apenas a pessoas físicas, “a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que o benefício pode ser estendido a microempresas ou empresas de pequeno porte”. Com o acórdão, foram liberados da execução uma cadeira de cabeleireiro e uma mesa de manicure.
A decisão ainda está em prazo para recurso.
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