Plano de saúde não precisa manter preços em migração de coletivo para individual

Data:

Decisão é do STJ.

coletivo ou individual
Créditos: Chatsimo | iStock

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora do plano de saúde não tem obrigação de manter preços ao segurado que migra de um plano coletivo para um plano de saúde individual ou familiar. O tribunal entende que, caso deseje manter os serviços assistenciais da antiga operadora, o beneficiário deve aceitar novas regras e valores de mensalidades da nova modalidade escolhida.

A operadora ajuizou recurso contra decisão do TJ-RJ. No acórdão, o tribunal apontou falha na prestação de serviço, já que a operadora não forneceu aos autores um plano com valores compatíveis aos anteriormente pagos. A empresa alegou violação aos artigos 535, do CPC/73, dizendo que o TJ foi omisso quanto à inaplicabilidade da Resolução Normativa 254 da Agência Nacional de Saúde e quanto ao valor da mensalidade do plano individual.

Também apontou violação ao artigo 478 do Código Civil com a migração pelo mesmo valor, desconsiderando o desequilíbrio econômico financeiro dada a significativa redução de beneficiários.

O ministro acatou a tese da operadora e afirmou que o próprio STJ vem decidindo que “aos planos coletivos empresariais é inaplicável a vedação à resilição unilateral prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998”. Assim, passado um ano de vigência do plano, os contratos coletivos podem ser rescindidos sem motivo, bastando prévia notificação ao segurado e disponibilização de possibilidades de migração para outro plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos ou carência. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1.642.329

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