Médico teria burlado diária de trabalho e adulterado folha de ponto; Ministério Público não apresentou provas do valor total recebido
Bloqueio de bens por improbidade administrativa só é válido quando houver comprovação do prejuízo. A decisão unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A ação foi movida pelo Ministério Público Federal contra um médico concursado no município de Marabá (PA). Ele teria burlado a jornada diária de trabalho e adulterado a folha de ponto.
O médico foi absolvido em primeira instância. Segundo o Ministério Público, o médico cumpriu menos da metade das suas funções diárias entre 2013 e 2015. Ele também foi flagrado por um policial quando adulterava a folha de ponto.
Para o relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, faltam provas do valor total que teria sido recebido. A ausência de informações inviabilizou decisão sobre a quantia a ser ressarcida ao erário. Segundo o MPF, foram R$ 79 mil gastos em dois anos.
“A constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”, detalhou o relator.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal 1ª Região