Bloqueio de valores deve respeitar o limite de 40 salários mínimos como garantia de segurança alimentar

Data:

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte ré contra a decisão proferida pelo juiz da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção (PA) que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido e outros nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão de supostas irregularidades referentes ao desvio de verbas públicas, fraudes em licitações e falsificação de documentos públicos. A decisão liminar decretou a indisponibilidade de bens do réu no montante de R$ 404.500,79, sendo esse o suposto valor do dano causado ao erário.

Em alegações recursais, o agravante sustenta que a decisão não atende ao requisito cautelar de fumus boni iuris – perigo na demora – ao argumento de ter sido fundamentada em prova imprestável, bem como por entender não ter havido conduta dolosa a caracterizar a denunciada conduta de improbidade administrativa. Afirma, também, inexistir o periculum in mora, uma vez que apesar de transcorridos sete anos da ocorrência do fato gerador, não houve qualquer dilapidação patrimonial a justificar medida extrema.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Carlos D’Ávila Teixeira, destaca que “apesar da existência de indícios da prática de atos ímprobos pelo agravante, os quais foram demonstrados nas apurações levadas a efeito pelo Ministério Público Federal a justificar a decretação de indisponibilidade de bens, a Corte tem entendimento que a constrição deve ficar restrita ao suposto dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do apenado, evitando-se, assim, que a saúde financeira da pessoa física ou jurídica fique inviabilizada, máxime em relação à segurança de natureza alimentar”.

Nessa perspectiva, o magistrado entende que se revela plausível do ponto de vista jurídico que o bloqueio de bens não incida sobre as contas bancárias de poupança e corrente do agravante até o valor de 40 salários mínimos.

Processo nº: 0007080-88.2016.4.01.0000/PA

Data do julgamento: 30.08.2016
Data de publicação: 26.09.2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.