A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba-TJPB, entendendo que foi realizada cobrança indevida, de maneira arbitrária e sem consentimento do consumidor, decidiu manter a sentença que condenou o Bradesco a indenizar e restituir em dobro uma cliente.
A autora acionou a Justiça (0800339-23.2020.815.0521) contra descontos indevidos da tarifa cesta expresso em sua conta no banco, obtendo decisão favorável na Vara Única de Alagoinha (PB).
Com a alegação de que houve adesão voluntária aos serviços e que as movimentações na conta ultrapassam os limites de gratuidade estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, a instituição financeira recorreu.
No TJPB, o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, observou que o Bradesco não comprovou que a mulher teria contratado a abertura de conta-corrente. Por outro lado, a autora demonstrou que se tratava de conta-salário, destinada apenas ao recebimento de seus proventos, sem outras movimentações.
Ele observou que a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central veda a cobrança de tarifas para essa categoria de conta. “São recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta-salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta-corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, pontuou.
Devido à má-fé do banco, o relator considerou correta a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Além disso, também enxergou o dano moral na “situação claramente vexatória e desrespeitosa”, por isso manteve o valor de R$ 5,5 mil estipulado na primeira instância. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Conjur.
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