Brasil e Catar assinam acordo para isenção de vistos

Data:

O Ministério das Relações Exteriores publicou, no Diário oficial da União, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar sobre a isenção mútua de entrada para portadores de passaporte.

Veja:

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO C AT A R SOBRE ISENÇÃO MÚTUA DE VISTO DE ENTRADA PARA PORTADORES DE PASSAPORTE COMUM

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo do Estado do Catar

(doravante referidos em conjunto como as “Partes”),

desejando desenvolver as relações bilaterais e fortalecer a cooperação existente entre os dois países;

confirmando sua disposição de isentar os nacionais de seus dois países titulares de passaporte comum da obrigação de visto de entrada para entrar no território um do outro;

concordam da seguinte maneira:

Artigo (1)

  1. Os cidadãos das duas Partes titulares de um passaporte comum válido por um período mínimo de 6 meses podem entrar e permanecer sem visto no território da outra Parte, para fins de turismo, trânsito ou negócios, pelo período de permanência como definido no parágrafo (2) do Artigo (2) deste Acordo.
  2. A isenção de visto se aplica independentemente do modo de transporte usado para atravessar as fronteiras das Partes.
  3. Os cidadãos de qualquer uma das partes devem atravessar as fronteiras da outra parte a partir da fronteira legal aberta à passagem internacional.
  4. Para os fins da aplicação deste Acordo, as autoridades competentes das Partes trocarão amostras de seus passaportes, conforme previstos no parágrafo (1) deste artigo, por via diplomática, dentro de (30) trinta dias a partir da data em que este Acordo é assinado.
  5. Se uma das partes emitir ou alterar novos passaportes comuns, suas autoridades competentes notificarão e entregarão os novos modelos às autoridades da outra parte, por via diplomática, (30) trinta dias antes de sua entrada em vigor.
  6. Ambas as Partes deverão notificar-se mutuamente em caso de introduzir emendas às suas leis e regulamentos nacionais referentes aos passaportes especificados neste Artigo antes da entrada em vigor de tais emendas.

Artigo (2)

  1. Cada Parte deve permitir que os nacionais da outra Parte, titulares dos passaportes especificados no artigo (1), entrem, saiam e transitem pelo seu território sem visto de entrada e gratuitamente.
  2. Cada Parte permitirá que os nacionais da outra Parte, titulares dos passaportes especificados no Artigo (1), permaneçam em seu território sem visto de entrada por um período máximo de noventa (90) dias por doze (12) meses, após a data da primeira entrada no respectivo território.
  3. Este Acordo não afeta a possibilidade de a República Federativa do Brasil e o Estado do Catar prorrogarem o período de permanência mais de uma vez, de acordo com suas respectivas leis nacionais.

Artigo (3)

Para os fins deste Acordo:

  1. “Turismo” significa viagens para fins turísticos, informativos, culturais, educacionais ou recreativos, além de visitar parentes, participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões, realizar trabalhos voluntários ou participar de pesquisas, atividades de extensão educacionais ou acadêmicas e outros fins que não impliquem a realização de uma atividade lucrativa que possa resultar em obrigações financeiras para fontes locais no território da outra Parte.
  2. “Trânsito” significa a necessidade de os nacionais de uma das Partes entrarem no território da outra Parte como condição para chegar ao seu destino final.
  3. “Viagens de negócios” significam viagens de nacionais de uma das Partes para participar de reuniões e feiras, prospectar oportunidades comerciais, assinar contratos, executar cobertura jornalística, filmagens e reportagens e realizar atividades de consulta ou auditoria, bem como atuar como membro da tripulação de aeronave ou navio que não implique a realização de uma atividade lucrativa que possa resultar em obrigações financeiras para fontes locais no território da outra Parte.

Artigo (4)

  1. Os nacionais de ambas as Partes titulares de passaporte de viagem, conforme previsto no parágrafo (1) do Artigo (1) deste Acordo, deverão cumprir as leis, regulamentos e instruções em vigor no território da outra Parte ao cruzar as fronteiras legais abertas à travessia internacional e durante a estada nela.
  2. Cada Parte se reserva o direito de negar a entrada de nacionais da outra Parte em seu território ou de permanecer ali por razões de segurança de Estado, ordem pública ou proteção da saúde pública e de reduzir ou encerrar a estada de nacionais da outra Parte.
  3. As duas Partes garantirão aos seus passaportes e documentos de viagem os níveis máximos de segurança exigidos pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo (5)

  1. Qualquer parte pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, em especial por razões de segurança pública ou mediante a reintrodução de novos requisitos de visto por qualquer uma das partes. A decisão de suspensão será notificada à outra Parte, no mais tardar 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor.
  2. Uma parte que tenha suspendido a aplicação do presente acordo deve informar imediatamente a outra parte caso os motivos dessa suspensão deixem de existir e essa suspensão tenha sido levantada.
  3. Esta suspensão não afetará os nacionais dos dois países que residem no território da outra Parte.

Artigo (6)

Os assuntos não especificados neste Acordo estarão sujeitos às leis nacionais de ambas as Partes, bem como aos instrumentos internacionais dos quais uma ou ambas são partes. Além disso, este Acordo não terá efeito sobre outros acordos e memorandos concluídos ou a serem celebrados entre ambas as Partes ou por qualquer uma das Partes com terceiros.

Artigo (7)

As Partes concordam em garantir a divulgação completa de informações sobre o conteúdo e as consequências do Acordo de Isenção de Visto e questões relacionadas, como as condições de entrada.

Artigo (8)

Qualquer diferença ou desavença que possa surgir entre ambas as Partes em relação à implementação das disposições deste Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações entre elas por via diplomática.

Artigo (9)

Este Acordo ou qualquer uma de suas disposições podem ser alterados por canais diplomáticos por meio de um acordo mútuo, por escrito, entre ambas as Partes. Essas emendas entrarão em vigor de acordo com os mesmos procedimentos previstos no Artigo (10) do presente Acordo e serão consideradas parte integrante do presente Acordo.

Artigo (10)

  1. Este Acordo entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua assinatura.
  2. Este Acordo permanecerá válido a menos que uma das Partes informe a outra, mediante notificação por via diplomática, por escrito, do desejo de denunciá-lo, pelo menos (03) três meses antes da data de rescisão.
  3. A denúncia do presente Acordo não afetará os nacionais que já estejam em uma curta estadia no território da outra parte, em conformidade com o presente acordo.

Em testemunho disso, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Doha, neste dia 28 de outubro de 2019, em duplicado, cada um nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

ERNESTO ARAÚJO

Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo do Estado do Catar

STAFF MAJ. GEN. SAAD BIN JASSIM AL KHULAIFI

Diretor-Geral de Segurança Pública

Ministério do Interior

 

Fonte: Imprensa Nacional

 

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