Juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica decidiu que uma mulher cadeirante que foi impedida de embarcar em ônibus com seus dois filhos porque a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou, deve ser indenizada pela empresa de transporte.
A requerente disse que o cobrador teria provocado defeito no elevador do veículo, impedindo o embarque de sua filha, usuária de cadeira de rodas. Ela afirmou ainda, que motorista e cobrador teriam desrespeitado a família dizendo que se ela não fosse tão abusada não a teriam deixado para trás.
A empresa ré alegou que o cobrador não praticou nenhum ato ilícito, tendo apenas informado que o elevador estava com defeito, e que os autores teriam que aguardar o próximo ônibus. Segundo a empresa seus funcionários não agiram com desrespeito ou desprezo com os autores.
A juíza que analisou o caso entendeu que o defeito no serviço prestado é incontestável, pois a própria ré reconheceu a impossibilidade dos autores utilizarem o serviço de transporte coletivo em virtude de defeito no elevador do ônibus, sendo essa impossibilidade flagrante falha nos serviços prestados.
De acordo com a magistrada, a razão pela qual a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou é irrelevante, até mesmo por não ser possível acreditar que diante da necessidade de embarcar um cadeirante, o cobrador criminosamente produza o defeito na plataforma.
Ela entendeu que o ato ilícito, foi a conduta dos funcionários da ré, que causaram ofensa aos direitos dos autores da ação, agindo de forma rude e grosseira, conforme prova testemunhal.
Portanto, ao levar em consideração que o serviço foi defeituoso, a magistrada condenou a empresa de ônibus a indenizar a mulher e seus dois filhos em R$ 5 para cada um, a título de indenização por danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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