A ação contra a Caixa foi promovida pelo MPF.
O juiz da 1ª Vara Federal de Itapeva concedeu uma liminar para obrigar a Caixa Econômica Federal a agilizar os procedimentos de recuperação de imóveis abandonados ou ocupados por moradores que descumpriram as regras do programa de moradia. A decisão foi tomada em ação civil pública proposta pelo MPF.
De acordo com a entidade, a existência de “morosidade de trâmites burocráticos desnecessários vem dificultando a retomada de unidades em situação irregular, impedindo que elas sejam destinadas rapidamente a famílias que tenham direito às moradias”.
Ela também pontuou que, quando os imóveis ficam vazios por muito tempo, se tornam alvos de invasores. Para retomar o bem, a Caixa precisaria patrocinar ações possessórias, gerando mais custo ao patrimônio público.
Na decisão, o juiz destacou a urgência das medidas para atender as famílias cadastradas e para evitar a degradação das unidades. Para ele, “o complexo e lento procedimento adotado pela CEF, de liberação de imóvel que não está sendo habitado pelo legítimo proprietário para que o suplente da lista seja contemplado, gera flagrantes prejuízos ao patrimônio público”.
Como alterações, ele propõe a otimização dos processos em que os moradores desistem dos imóveis e optam pela ruptura dos contratos. Atualmente, o banco retoma a unidade e destina a outro beneficiário somente após o proprietário anterior comunicar a intenção de devolvê-la, pagar as despesas de água e energia elétrica e as parcelas em atraso do financiamento, efetuar reparos no imóvel e quitar os custos cartoriais e do ITBI.
Com a liminar, a Caixa poderá iniciar a recuperação do imóvel com a apresentação do requerimento de desistência pelo proprietário. O restante pode ser providenciado paralelamente. O banco tem 30 dias para a ocupação efetiva das residências após a entrega. Se o desistente não tiver concluído o processo de devolução neste tempo, o contrato será considerado descumprido, e a Caixa poderá interromper o financiamento e retomar a posse da unidade.
A venda e aluguel a terceiros antes do fim do contrato, proibido pelas regras do Minha Casa Minha Vida, também foi objeto da decisão. A Caixa deverá intimar o proprietário original somente uma vez, por via postal, para resolução do problema. Após apresentação dos documentos que indiquem a regularidade, o banco deverá ainda encaminhar o caso para averiguação da veracidade dos dados. Quem prestar informações falsas incide no crime de falsidade ideológica. (Com informações do Consultor Jurídico.)
ACP 5000014-23.2019.4.03.6139 – Petição (Disponível para download)