Caixa deve ressarcir em R$ 45 mil cliente vítima de golpe

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Por unanimidade a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) restitua a um cliente vítima do “golpe do motoboy", a quantia de R$ 45 mil referente a valores retirados indevidamente da conta corrente. Para o colegiado, ficaram demonstrados a falha na prestação de serviços, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido pelo autor.

Conforme a apelação (5002399-63.2021.4.03.6109), o homem sofreu um golpe em 2021 por pessoas que se passaram por funcionários da Caixa. Primeiramente, um suposto atendente entrou em contato telefônico com o cliente e o informou que os cartões estavam cancelados e seriam retirados na residência.

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Posteriormente, um motoboy, identificado como policial a serviço do banco, compareceu ao endereço e recolheu os cartões. O cliente desconfiou de golpe e ligou para a central de atendimento bancário solicitando o bloqueio. Apesar disso, os golpistas efetuaram saques, envio de PIX e transferências bancárias da sua conta.

Após realizar boletim de ocorrência e ter negada a contestação administrativa junto à Caixa, o autor ajuizou uma ação. A Justiça Federal em Piracicaba/SP julgou o pedido improcedente. Diante disso, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

“O CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A vítima do evento equipara-se à condição de consumidora”.

O magistrado seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados ou utilizados por fraudadores.

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Por fim, o relator acrescentou que serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira.

“Não tendo sido comprovado que foi o autor que movimentou a conta bancária, o único destinatário possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança”, finalizou.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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