Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), , manteve sentença que condenou a Caixa Seguradora S/A a quitar parcialmente, em função do óbito de um dos segurados, o saldo devedor de um contrato de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com o consequente recálculo das prestações.
O relator do processo, desembargador federal Peixoto Júnior, ponderou que a seguradora só poderia se eximir do dever de indenizar se comprovasse que o mutuário agiu com má-fé quando da contratação do seguro. Segundo o magistrado, esse não foi o caso e é ilegal a negativa de cobertura do seguro.
A mutuária ingressou com a ação na Justiça Federal cobrando o direito à quitação parcial do saldo devedor em decorrência do óbito de seu marido. Na 1ª instancia o pedido foi julgado parcialmente procedente, cabendo a Caixa Seguradora o pagamento de indenização calculada proporcionalmente à composição de renda (61,01%), assim como a Caixa Econômica Federal a efetuar a amortização da dívida e o consequente recálculo das prestações.
Caixa Seguradora S/A ingressou com recurso no TRF3 alegando que que a doença que levou o segurado a óbito seria anterior à data da celebração do contrato, o que afastaria a cobertura do seguro.
O contrato foi firmado em 2012 e o óbito ocorreu em 2013. Segundo as informações do processo, o segurado faleceu em decorrência de parada cardiorrespiratória aos 53 anos de idade.
Ao analisar o caso, o relator do processo afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, na hipótese de não realização de exame médico previamente à contratação, a seguradora somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado.
Com esse entendimento, a Segunda Turma negou o recurso da Caixa Seguradora e manteve a decisão que a condenou a parcial quitação do contrato habitacional e ao recálculo das prestações.