Trabalhadora que teve armário arrombado para dedetização no RJ não será indenizada por danos morais

Data:

trânsito em julgado
Créditos: Satori13 | iStock

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Vivante Serviços de Facilities Ltda, para excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral pelo fato de ter sido responsável pelo arrombamento de um armário onde uma trabalhadora guardava seus pertences.

A profissional,  postulou o pagamento de indenização por dano moral, alegando que, ao chegar para trabalhar em um dia, ela e os demais funcionários encontraram todos os armários onde eram guardados seus pertences pessoais arrombados, com os cadeados cortados e os pertences dentro de sacos pretos, jogados no chão. Argumentou que tal situação foi absurdamente constrangedora.

Segundo a empresa o shopping onde a trabalhadora atuava contratou um serviço de dedetização não informando a data em que o serviço seria realizado, “todos os armários tiveram seus cadeados cortados e pertences recolhidos e separados com identificação de cada armário, para posterior entrega aos respectivos funcionários, no intuito de evitar qualquer tipo de danos aos pertences”

O juízo de primeiro grau concluiu pela existência de uma violação à integridade psicológica da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de RS 4.956,00.

No recurso o desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, entendeu não ter sido comprovada a ocorrência de perseguição pessoal ou de quaisquer atos capazes de acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas ou morais da trabalhadora. Segundo ele,  “A atitude da empresa não autoriza a necessária conclusão de que efetivamente restaram violadas a honra e a dignidade da empregada, especialmente porque a conduta narrada não foi dirigida a ela, pessoalmente e não restou demonstrado que a sua intimidade tenha sido exposta…”

O desembargador considerou que não restou caracterizado o dano moral alegado, razão pela qual deu provimento ao recurso, para excluir a condenação da empresa à indenização por danos morais.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT1.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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