A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a uma seguradora o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, pelo cancelamento do contrato de seguro, por inadimplência. O entendimento foi de que, conforme previsto na apólice, o cancelamento do contrato de seguro, só pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
Conforme a decisão, esse valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da negativa do pagamento administrativo pela seguradora e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Além disso, a seguradora deverá suportar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor total da condenação.
Consta dos autos da Apelação (1001842-91.2020.8.11.0041) que o recurso foi interposto contra sentença que, nos autos de uma ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e dano moral movida em face da seguradora, julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a apelante sustentou que o contrato de seguro de vida firmado com a falecida somente foi cancelado devido a erro administrativo da seguradora, concernente na cobrança de valores superiores ao firmado inicialmente, restando descaracterizada a boa-fé contratual. Asseverou que os valores exigidos a maior não deveriam ser considerados, não havendo falar em inadimplemento, quiçá em cancelamento do contrato, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada ao pagamento do valor do seguro e de indenização a título de dano moral.
O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do recurso, salientou que o cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, somente pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual, o que não restou demonstrado pela seguradora apelada.
“O referido entendimento, inclusive, restou sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 616, in verbis: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Assim, tem-se que a apelante não deve suportar a negativa de pagamento da indenização, uma vez que a seguradora não demonstrou que efetuou previamente a notificação da segurada quanto à inadimplência, concedendo-lhe prazo para regularizar a pendência, não se afigurando crível que, à revelia do contratante, simplesmente cancele a apólice”, afirmou o magistrado.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que, apesar do dissabor suportado pela apelante, tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral. “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais”, justificou.
Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
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