Cancelamento de passagem de volta após “noshow” em voo de ida é abusivo

Data:

Cancelamento de passagem de volta após "noshow" em voo de ida é abusivo
Créditos: Nastco | iStock

A juíza do 9º JEC de Aracaju/SE condenou a Latam ao pagamento de R$ 1.558,00, por danos materiais, e R$ 7 mil, por danos morais, a uma passageira que teve passagem de volta cancelada por não comparecimento (no show) em voo de ida.

Na ação, a cliente disse que tinha os bilhetes de ida e volta, mas devido a uma consulta médica ligou para a Latam para dizer que não compareceria ao voo de ida. Na oportunidade, foi avisada do cancelamento automático do bilhete de volta devido ao “noshow”.

A companhia aérea se defendeu dizendo que o cancelamento automático é previsto pela Anac, e que o fato é presumível. No entanto, a juíza entendeu que a prática, apesar de comumente utilizada empresas aéreas, “tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda.”

Ela entende ser justificável do ponto de vista econômico e empresarial, mas considera a prática abusiva por afrontar os direitos básicos do consumidor.

Em sua visão, “quando o consumidor adquire uma viagem de ida e volta, na verdade, ele compra dois bilhetes aéreos de passagem. Tanto é assim, que o preço pago por apenas um bilhete é, naturalmente, inferior ao valor do contrato de transporte envolvendo o trajeto de ida e retorno, o que demonstra que a majoração do preço se deve, justamente, à autonomia dos trechos contratados.”

Ela ainda ressaltou que o cancelamento da passagem de volta frustra a utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando inadimplemento desmotivado por parte da companhia aérea, além de obrigar o consumidor a um novo gasto para retornar ao seu local de origem.

Citando entendimento do STJ, finalizou dizendo que “não há razoabilidade na aplicação de todas essas sanções contra o consumidor que não embarcou no voo de ida”, e que a cláusula de no show é abusiva, “configurando falha na prestação do serviço o cancelamento da passagem aérea de todos os trechos adquiridos, em razão do não embarque em um deles”.

Processo: 0010971-10.2019.8.25.0001

(Com informações do Migalhas)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Estado de São Paulo é condenado a indenizar aluno vítima de discriminação racial por professor

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.

TJSP mantém condenação de homem que forneceu máquina de cartão usada em extorsão durante sequestro relâmpago

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão mediante sequestro. A pena, fixada pela 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.

TJSP nega indenização a convidada que presenciou tumulto em festa de casamento

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por mulher que presenciou confusão e agressões físicas durante uma festa de casamento. A decisão foi unânime.

TJSP mantém condenação de mulher que tentou ingressar com celular em presídio

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma mulher que tentou entrar com um celular escondido em um estabelecimento prisional para entregá-lo ao companheiro. A decisão foi proferida pela Comarca de Junqueirópolis.