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Casa noturna Villa Mix terá que indenizar consumidor por furto e agressão

Créditos: izzet ugutmen / Shutterstock.com

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da casa noturna Villa Mix para reduzir o valor indenizatório a ser pago a consumidor vítima de furto e agressão no local. A decisão foi unânime.

O autor conta que foi assistir a show, com sua esposa, no estabelecimento réu e, quando se encaminhava para o bar, recebeu um empurrão de uma pessoa, enquanto outra retirou o celular de seu bolso. Nesse momento, alertou para que lhe devolvessem o aparelho. O suspeito, então, interpelou se o autor o estava chamando de ladrão e desferiu-lhe um soco que o derrubou ao chão, desacordado. Diante dos fatos, sua esposa foi atrás de um segurança, que simplesmente a ouviu, sem nada fazer. Sem receber atendimento médico no local, foi levado ao Hospital de Base, onde foi suturado e encaminhado para casa. Juntou documentos probatórios de ocorrência policial, fatura do celular furtado, compra de ingressos, atendimento realizado no Hospital de Base, entre outros, e requereu indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o réu alega que sua atividade é de entretenimento e não de guarda de objetos; que não há provas de que o autor tenha levado seu celular para o evento ou de que tenha sofrido agressões no local; que não há lei que imponha o dever de contratação de seguranças privados para protegerem os bens particulares daqueles que comparecem ao evento; que havia 745 seguranças para um público de 26.983 pessoas; e que não houve dano moral.

Ao analisar o feito, a juíza originária conclui que "a falha da segurança restou evidente, pois mesmo acionados pela esposa do autor, os seguranças quedaram-se inertes. Além disso, o posto médico também não prestou a devida assistência ao autor; em seu depoimento, a esposa do autor relata com detalhes a precariedade das instalações e dos serviços em questão".

Ela registra, ainda, que: "Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, tem-se que a ocorrência do evento danoso (roubo de celular e lesões corporais) restou devidamente comprovada pelos depoimentos e documentos acima especificados, sendo certo que o nexo de causalidade decorre da má prestação de serviços de segurança e atendimento médico de emergência por parte da ré; incide, assim o disposto no artigo 20, inciso II, do CDC".

No que tange ao dano moral, a julgadora anota que, no presente caso, ele "decorre da violência a que se sujeitou o autor, ante a ação de meliantes que deveriam ter sido contidos por pelo menos um dos 745 seguranças contratados pela ré, a fim de evitar o roubo e, principalmente, a agressão física perpetrada contra o autor, que veio a lhe ocasionar traumatismo craniano, colocando em risco sua saúde e até mesmo sua própria vida. Evidencia-se, portanto, que os fatos extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e consubstanciam dano moral em sua acepção jurídica".

Diante disso, a magistrada condenou a ré a restituir ao autor a importância de R$ 330,00 (referente ao valor dos ingressos pagos) e de R$ 1.348,92 (pelo valor do aparelho furtado). Condenou-a também ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

A casa de shows recorreu e o Colegiado manteve a decisão, contudo, reduziu para R$ 4mil o valor indenizatório a ser pago, "considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame" e ainda "sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida".

AB

Processo (PJe): 0710893-33.2016.8.07.0016 - Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Ementa:

CONSUMIDOR. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASA DE SHOW. CASA NOTURNA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 2. Assim, a recorrente responde, perante o cliente, pelo furto do aparelho celular ocorrido em seu estabelecimento. 3. Ademais, a responsabilidade da prestadora dos serviços é objetiva (artigo 14 do CDC) a dispensar prova da culpa e, comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe à prestadora do serviço repará-los. 4. Todavia, no tocante ao valor dos danos morais, entendo necessário reduzir o montante fixado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame razoável e proporcional à condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 6. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJDFT - Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0710893-33.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) VILLA MIX FESTIVAL LTDA RECORRIDO(S) MARCIO BEZE Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 986133)

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